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Comentários à Supressão do Efeito Suspensivo como Regra nos Recursos de Apelação Advinda do Projeto de Lei nº 30/05 que Altera o Código de Processo Civil Brasileiro

Publicado em: 11 de agosto de 2010

CABRAL, Rodrigo Moraes 1

O Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 2005 (PL nº 3.605, de 2004), visa modificar o art. 520 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, conferindo apenas efeito devolutivo à apelação. Nesse sentido dispõe: “A apelação terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte”. Nesse passo, cabe analisar a viabilidade da supressão ou não do efeito suspensivo como regra nos recursos de apelação.
    
Tal proposição impõe que o recurso de apelação interposto contra sentença proferida em feitos regidos pelo Código de Processo Civil seja recebido tão somente no efeito devolutivo, possibilitando a execução provisória do julgado desde logo, principalmente nos casos em que estiverem eleitos os efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista que situação poderia impelir fatores controversos quando suscitarem dano irreparável à parte, hipótese em que o Juiz poderá atribuir-lhe também efeito suspensivo.

Dar à apelação o efeito também suspensivo, além do devolutivo que lhe é inerente, é uma questão de segurança jurídica que ocupa papel primordial no âmbito jurídico, já as alterações buscadas pelo supracitado projeto visam, acima de tudo, a simplificação por meio da supressão do efeito suspensivo. Há de se observar que, uma vez efetivada a medida de supressão, tal fator poderá causar inúmeros prejuízos caso não seja bem analisada e aplicada ao caso.

Sendo assim, não será por meio de simples modificação legislativa que se efetivará o critério de celeridade processual, objetivo este do supracitado projeto, há de se ter em vista que se trata de um problema de estrutura organizacional e administrativa por parte do Poder Judiciário que deverá ser resolvido por outras medidas e não em detrimento a segurança jurídica advindas dos efeitos processuais já estabelecidos.

1 Graduado em Direito pela Universidade de Rio Verde - FESURV, pós-graduado em Direito Processual Civil pela UNIDERP/LFG, advogado e professor universitário no curso de Direito da Faculdade Almeida Rodrigues - FAR e professor orientador do Núcleo de Prática Jurídica do curso de Direito da FAR.

Referências Bibliográficas

DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; Oliveira, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. 2. Ed. Salvador: Editora Jus Podivim, 2010.

WAGNER JÚNIOR, Luiz Guilherme da Costa. O novo conceito de sentença e os reflexos na escolha dos meios de impugnação cabíveis frente aos pronunciamentos judiciais: aplicação ao princípio da fungibilidade. Material da 3ª aula da disciplina Recursos e Meios de Impugnação, ministrada no curso de pós graduação lato sensu televirtual em Direito Processual Civil – IBDP e Anhanguera - Uniderp - Rede LFG.

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