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Comentários à executibilidade das ações meramente declaratórias advinda da nova redação do art. 475-N, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro e a inconstitucionalidade formal do dispositivo

Publicado em: 11 de agosto de 2010

CABRAL, Rodrigo Moraes 1

O art. 475-N do Código Processo Civil brasileiro prescreve que é título executivo judicial “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar a coisa ou pagar a quantia”. Logo, entende-se que a sentença que reconhece a existência de uma obrigação já está no mundo jurídico e é exatamente o título, requisito este inafastável para a execução.

Com a alteração legislativa advinda da ei n. 11.232/05, retirou-se a menção que se fazia a “sentença condenatória” para que tal critério se mostrasse de forma mais clara, qual seja, a eficácia executiva da sentença. A mudança, todavia, veio a gerar o questionamento sobre a inconstitucionalidade formal do texto, posto que, durante a tramitação do projeto de lei no Senado, o mesmo não retornou a Câmara dos Deputados para a devida aprovação.

Tal fator não pode gerar a inconstitucionalidade de tal dispositivo tendo em vista que a alteração legislativa trata de medida que veio a elevar o critério da efetividade, uma vez que se aporta em absoluta desnecessidade e impossibilidade de instauração de nova atividade cognitiva judicial para apurar o que já é acobertado pela coisa julgada.

A fim de respaldar o posicionamento, firma-se nas teses jurídicas já aportadas pelo Superior Tribunal de Justiça que veio a admitir força executiva às sentenças meramente declaratórias nos casos, por exemplo, do parágrafo único do art. 4º: 1ºT., REsp. n. 588.202/PR, rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.02.2004, DJ de 25.02.2004.

Nesse sentido, Petrônio Calmon disserta afirmando que “é com esse raciocínio que o Superior Tribunal de Justiça já se manifesta aceitando a sentença denominada pela ciência de ‘meramente declaratória’ como suficiente para gerar, se for o caso, o efeito de produzir um mandado de penhora”. Assim, caso essa sentença reconheceu a obrigação de pagar, se os sujeitos são legítimos e se a dívida é líquida, certa e exigível, não há porque negar a prestação jurisdicional a quem dela puder aproveitar-se legitimamente. “Seria erigir templos à ciência, cavando masmorras à verdadeira missão da justiça e ao direito do jurisdicionado”. Destarte, no que se refere a inconstitucionalidade formal de tal dispositivo, pode-se filiar a tese de que “a estética não pode prevalecer sobre a essência”, ou seja, “não pode a forma sobrepor-se ao conteúdo”, logo, o critério da efetividade deverá prevalecer a fim de garantir os mais estimados graus de celeridade e justiça.

1 Graduado em Direito pela Universidade de Rio Verde - FESURV, pós-graduado em Direito Processual Civil pela UNIDERP/LFG, advogado e professor universitário no curso de Direito da Faculdade Almeida Rodrigues - FAR e professor orientador do Núcleo de Prática Jurídica do curso de Direito da FAR.

Referências Bibliográficas

CALMON, Petrônio. Sentença e títulos executivos judiciais. In: A nova execução dos títulos judiciais: comentários à lei n. 11.232/05. Sérgio Rabello Tamm Renault, Pierpaolo Cruz Bottini (coords.). São Paulo: Saraiva, 2006. Material da 2ª aula da disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso de especialização televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG.

DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; Oliveira, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. 2. Ed. Salvador: Editora Jus Podivim, 2010.

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