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A questão do termo inicial para contagem do prazo de 15 dias para cumprimento de sentença nos termos do Art. 475, J – CPC

Publicado em: 18 de agosto de 2010

CABRAL, Rodrigo Moraes 1

A lei 11.232/2005 veio a modificar significadamente a execução de título judicial, haja vista que passa a se chamar cumprimento de sentença. De efeito, não há mais que se falar em execução de título judicial autônoma posto que o cumprimento de sentença se torna parte do processo cognitivo. Assim, de modo geral, as reformas do CPC, inspiradas na efetividade do processo, mostraram-se sensíveis à busca de meios adequados a proporcionar tutela executiva de títulos judiciais através do cumprimento de sentença sem a necessidade de um processo autônomo de execução. Sendo assim, em meio às variadas alterações trazidas pela suscitada lei, destaca-se o texto do art. 475-J que assim dispõe:

“caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

Em meio aos fatores trazidos por tal disposição, ressalta-se uma que se pauta na grande divergência sobre o termo inicial do prazo de quinze dias para o cumprimento da condenação.

No que se refere ao entendimento doutrinário, Luiza Botelho Messias e Tatiana Cassol Spagnolo  destacam que existem posicionamentos diversos a cerca do presente questionamento, sendo que se aportam, a primeira ordem, naqueles que propõe a fluência do prazo de quinze dias a partir do momento em que se torne exigível a sentença, independentemente de requerimento do exequente e de intimação do executado; em segunda ordem aqueles que sustentam a necessidade de intimação pessoal do executado para que fluam os quinze dias para o cumprimento e; por derradeiro, aqueles que defendem a necessidade de intimação do executado na pessoa do seu advogado para que seja deflagrado o prazo para satisfação da condenação.
   
No que tange a esfera jurisprudencial, inicialmente as determinações se pautavam no entendimento de que o referido prazo se daria de forma automática. Este posicionamento pode ser fundamentado nas palavras de Delbert Jubé Nickerson Filho  uma vez dispondo que “intimadas as partes da sentença, o prazo para o devedor sucum¬bente pagar o montante da condenação contar-se-á da data dessa intimação”. Assim, reporta-se o autor aos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior ao proferir que “uma vez ciente da sen¬tença, começou a fluir para o devedor sucumbente o prazo para que exerça seus direitos e faculdades processuais, dentre eles o direito de recorrer e/ou o de cumprir espontaneamente o coman¬do sentencial”.

Todavia, recentemente, outro posicionamento fora tomado. Ocorre que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema à Corte Especial, com o objetivo de obter interpretação definitiva acerca do termo inicial do prazo de quinze dias de que trata o art. 475-J. Desta forma, a Corte Especial reviu o entendimento que vinha se firmando no âmbito daquele Tribunal Superior, de que o prazo para cumprimento da decisão fluiria automaticamente a partir do trânsito em julgado e, por maioria de votos, definiu ser indispensável a intimação do devedor para cumprir a decisão após o trânsito em julgado. Assim se dispõem a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.

1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.
3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.

Nesse sentido, Christian Barros Pinto  sustenta que “a interpretação sistemática do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a comunicação oficial da parte, além de necessária, é até mesmo prevista em lei”. Tal argumentação funda-se no art. 240 daquele diploma, que consigna: “Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Publico contar-se-ão a partir da intimação”.

Logo, determina ademais que “inexistindo no CPC disposição literal no sentido de que é dispensável a intimação, entrará em cena o preceito geral constante do seu art. 240, que impõe ao magistrado proceder à necessária intimação do devedor, sem a qual não terá início o prazo a que alude o art. 475-J”.

Sendo assim, o Tribunal Superior ao firmar entendimento sobre esta questão controvérsia presente na aplicação legal do dispositivo de lei veio a retirar qualquer tipo de dúvida no que se refere ao termo inicial do prazo para o cumprimento da sentença, determinando, assim, a intimação não como um ato contra os critérios de celeridade, mas sim, de assegurar o procedimento em virtude de um processo executório eficaz.

1 Graduado em Direito pela Universidade de Rio Verde - FESURV, pós-graduado em Direito Processual Civil pela UNIDERP/LFG, advogado e professor universitário no curso de Direito da Faculdade Almeida Rodrigues - FAR e professor orientador do Núcleo de Prática Jurídica do curso de Direito da FAR.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Relator Humberto Gomes de Barros. REsp. nº 940.274 - MS (2007/0077946-1). Acórdão publicado no Diário da Justiça de 31/05/2010.

MENNA, Fábio de Vasconcellos. Elementos de Direito: Processo Civil. 6. Ed. São Paulo: Premier Máxima, 2007.

MESSIAS, Luiza Botelho; SPAGNOLO, Tatiana Cassol. O art. 475 – J CPC inserido pela Lei 11.232/2005: o termo inicial do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da condenação de pagar quantia certa. A multa de 10 %. Disponível em: <http://guaiba.ulbra.tche.br/pesquisas/2009/artigos/direito/salao/622.pdf >. Acesso em: 12/07/2010.

NICKERSON FILHO, Delbert Jubé. Cumprimento da Sentença: quando se inicia o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J do CPC? Revista CEJ, Brasília, Ano XII, n. 42, p. 19-22, jul/set 2008. Disponível em: http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/view/1047>. Acesso em: 11/07/2010.

PINTO, Christian Barros. Apontamentos sobre o art. 475-J do CPC: a intimação para o cumprimento espontâneo da sentença que impõe obrigação de Pagar quantia certa. Disponível em: <http://www.barrosecheskis.adv.br/apontamentos_475J.pdf>. Acesso em: 11/07/2010.

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