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A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO TÉCNICA DE JULGAMENTO E O MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A SUA APLICAÇÃO PERANTE A MODALIDADE DO ART. 6, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Publicado em: 28 de fevereiro de 2011

CABRAL, Rodrigo Moraes 1

No que se refere à relação processual, a concepção probatória mostra-se como fator de grande importância, haja vista que constitui meio de buscar o convencimento do magistrado sobre a verdade da afirmação de um fato, cabendo a quem alega tal encargo.

O ônus probandi poderá ser invertido, caso sejam observados determinados requisitos que, no âmbito do direito do consumidor, tem como intento facilitar a defesa no processo civil. A aplicação deste direito fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando restar caracterizado a hipossuficiência, analisados segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, inciso VIII, do CDC).

O Ministro Humberto Gomes de Barros , em análise proferida em Recurso Especial, dispõe a cerca da inversão do ônus da prova, apontando-a como regra. In Verbis:

“a inversão do encargo probatório é regra de procedimento. É que sua prática envolve requisitos (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor) que devem ser ponderados em cada caso concreto. Tenho convicção que o processo não pode ser armadilha para as partes e causar-lhes surpresas inesperadas. Ora, a inversão do ônus da prova é exceção à regra prevista no art. 333 do CPC, segundo a qual ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do respectivo direito e ao réu cabe a prova referente à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Nesse sentido, nota-se que a inversão do ônus da prova se mostra como técnica de julgamento posto que deve estar em consonância com os requisitos fundamentadores, estes analisados perante critérios específicos previstos pela doutrina, como a já mencionada regras de experiência, por isso falar que se abarca em critérios de subjetividade.

No que tange ao momento ideal para que se verifique a modalidade prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o supracitado Ministro  também expõe seu posicionamento, afirmando que:

“é preciso que o Juiz declare a inversão clara e previamente ao início da instrução. Do contrário, cria-se insegurança as partes, compelindo-se uma das partes a, eventualmente, produzir prova contra si próprio por ter receio de sofrer prejuízo decorrente duma inversão de ônus no momento da sentença. A meu ver, a tese de que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento não é compatível com o devido processo legal. A adoção dessa tese permite que o processo corra sob clima de insegurança jurídica, colocando ao menos uma das partes em dúvida sobre seus encargos processuais”.

Sendo assim, quanto ao momento certo para a aplicação da inversão da prova, doutrina e jurisprudência possuem posicionamentos conflitantes, contudo aporta-se como medida mais acertada a fase antes da instrução, qual seja, a do saneamento do processo, momento de “eliminar eventuais vícios, decidir questões processuais pendentes e fixar os pontos controvertidos, sobre os quais deverá incidir a prova, tendo em vista que sobre fato incontroverso não se admite dilação probatória ”.

Voltaire de Lima Moraes, citado por Micheline Maria Machado de Carvalho , respalda tal afirmação ao dispor que:

“o momento adequado para a decretação da inversão do ônus da prova dar-se-á por ocasião do saneamento do processo, quando, inexistosa a audiência de conciliação, o Juiz tiver fixado os pontos controvertidos, aí sim, em seguimento, decidirá as questões processuais pendentes, dentre as quais o cabimento ou não da inversão do ônus da prova (art. 331, § 2º, do CPC), ficando dessa forma cientes as partes da postura processual que passarão a adotar, não podendo alegar terem sido surpreendidas, especialmente aquela que recebeu o encargo de provar”.

Tal situação assim se dá tendo por base a intenção de assegurar os princípios constitucionais do devido processo legal bem como do contraditório e ampla defesa, sendo aquele ao qual foi incumbida a tarefa de realizar a prova pelo critério de inversão tem o direito de ser previamente informado de tal ônus para que possa exercer amplamente suas defesas na fase instrutória do processo. Até mesmo porque pode insurgir-se contra a decisão interlocutória que aplica a inversão através de recurso. 

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  proferiu decisão:

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Inteligência do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que as partes não podem ser surpreendidas, ao final, com um provimento desfavorável decorrente da inexistência ou da insuficiência da prova que, por força da inversão determinada na sentença, estaria a seu cargo, parece mais justa e condizente com as garantias do devido processo legal a orientação segundo a qual o juiz deva, ao avaliar a necessidade de provas e deferir a produção daquelas que entenda pertinentes, explicitar quais serão objeto de inversão. 

Desta forma, tem-se que a inversão do ônus da prova fica tangível a configuração dos requisitos da verossimilhança da alegação bem como o caractere da hipossuficiência, seguindo as regras de experiência. Quanto ao momento, coaduna-se com a corrente que prima pela sua análise na fase de saneamento do processo, tendo por base, além dos fatores já apontados, garantir a segurança jurídica das relações por meio da atenção aos princípios constitucionais que darão plenitude no desenvolver das relações processuais.

1 Graduado em Direito pela Universidade de Rio Verde - FESURV, pós-graduado em Direito Processual Civil pela UNIDERP/LFG, advogado e professor universitário no curso de Direito da Faculdade Almeida Rodrigues - FAR e professor orientador do Núcleo de Prática Jurídica do curso de Direito da FAR.

Referências Bibliográficas

CARVALHO, Micheline Maria Machado. A inversão do ônus da prova no direito do consumidor. Disponível em: <http://www.datavenia.net/artigos/Direito_Processual_Civil/A_INVERSAO_DO_ONUS_DA_PROVA_NO.htm>. Acesso em: 13/10/2009.

MENNA, Fábio de Vasconcellos. Elementos do direito processual civil. 6ª. Ed. São Paulo: Ed. Premier Máxima, 2007.

TJSP. Agravo de Instrumento n. 121.979-4 - Itápolis - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio Carlos Marcato – DJ. 07/10/99.

STJ. Recurso Especial n. 949.000 – ES (2007/0105071-8). Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros DJ: 23/06/2008.

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