Artigos e Crônicas

Veja detalhes do item selecionado.

AS UNIÕES HOMOAFETIVAS E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE

Publicado em: 13 de junho de 2013

Isa Leão Castro 1

RESUMO

Nesta pesquisa analisaram-se as uniões homoafetivas, à luz da Constituição Federal de 1988, em relação aos princípios da igualdade e da dignidade. Como referencial teórico utilizou-se a pesquisa bibliográfica, baseando-se nas ideias de diferentes autores. Diante disso, em se tratando da união homoafetiva, verificou-se o triste quadro da violência psicológica e física que a sociedade ainda tem contra os homossexuais e se a homossexualidade não é crime, não há por que impedi-los de constituir uma família. Constata-se que o homossexual, em regra, não pode constituir família por força de duas questões que são abominadas pela Constituição: a intolerância e o preconceito, sendo que a mesma prega uma sociedade plural, justa, sem preconceitos, com a valorização da dignidade da pessoa humana e destacando que todos os homens são iguais perante a lei. Deste modo, a união homoafetiva não constitui crime e já é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Palavras-Chave:

União homoafetiva, dignidade/igualdade e Constituição Federal.

1 INTRODUÇÃO

Esta pesquisa demonstra a plausibilidade da união, entre pessoas do mesmo sexo, como parâmetros essenciais, para o reconhecimento de vínculo nos moldes de uma instituição familiar, em que se faz presente um homem e uma mulher.

Diante disso, procurou-se atender aos seguintes objetivos: possibilitar o envolvimento de conexões e raciocínios, estabelecendo uma ponte entre ideias, pensamentos e conceitos, sempre apresentando reflexões pessoais e posicionamentos acerca do assunto discutido; propiciar uma compreensão mais abrangente do tema proposto; correlacionar a teoria e a prática na análise das relações homoafetivas à luz da Constituição Federal de 1988 e o princípio da igualdade e da dignidade verificando a aplicação da carta magna, nas relações homoafetivas.

Assim, a Constituição Federal resguarda a liberdade de escolha, não se levando em consideração o sexo da pessoa eleita. Assim, mais do que a simples caracterização de sexo, leva-se em conta outros valores, dignos relativos à natureza humana e da evolução social, que existe na sociedade brasileira atual.

Deste modo, cada indivíduo tem o direito de ser homossexual, ou de optar por não ser, pois esta escolha somente lhe diz respeito, não afetando os direitos de ninguém. Porém este mesmo indivíduo terá dificuldade, para assumir a sua opção sexual, em uma sociedade altamente discriminatória, não podendo fazer de sua escolha algo reconhecido juridicamente, com todos os direitos inerentes, a um casal heterossexual, sendo que não é apenas pela opção sexual que se pode dizer se uma pessoa constitui uma família ou não.

Portanto, em um primeiro momento, fez-se um breve histórico sobre a homossexualidade e suas origens na antiguidade e no Brasil.

Em um segundo momento, analisou-se a homoafetividade em conformidade com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

Depois apresentou-se a homoafetividade como instituição familiar e o reconhecimento da união homoafetiva, bem como o estatuto da diversidade.

Constata-se que a regulamentação, da união homoafetiva é baseada nos direitos fundamentais do ser humano e nos princípios da dignidade e da igualdade, garantidos pelo estado democrático de direito.

2 A HOMOSSEXUALIDADE: DEFINIÇÃO

2.1 O contexto histórico da homossexualidade

Ao se falar sobre as relações homoafetivas, já na antiguidade, as mesmas eram comuns entre os homens, e o matrimônio visava essencialmente à perpetuação da espécie.

Deste modo, o amor e a intimidade sexual aconteciam só com seus companheiros, com quem tinham momentos de absoluto prazer e alegria, cita-se deste modo as palavras de Abreu (2008, p.89), “a antiguidade grega, caracterizava-se pelo politeísmo, crença em inúmeros deuses, a cada um atribuindo-se a responsabilidade por certos fenômenos, como o deus Amor, responsável pelo sentimento de afeição entre as pessoas.”

Assim, a chamada homossexualidade grega encarnava um costume altamente moral de finalidade educadora; a intimidade física aparecia no âmbito de uma relação, antes de tudo, formadora do caráter do mais moço, em que o mais velho desempenhava um papel significativo na transmissão de valores.

Abreu (2008, p.89), ainda coloca que: “os homens, naquela época, não conseguiam compreender a natureza feminina, pois mensalmente, durante o período menstrual, estas eram consideradas impuras e não poderiam ser tocadas por seus maridos. ”

A dificuldade em compreender o feminino, suas peculiaridades relacionadas à própria natureza, favoreciam as relações homoafetivas entre os homens, bem como a sua aceitação social, pois a mulher, um ser totalmente complexo e diferente do homem, era também quem não tinha força e poder perante toda a sociedade.

Girardi (2005, p. 90), ainda coloca que já na mitologia grega existia a homossexualidade. Cita-se relato histórico acerca da história da homossexualidade:

Recuando para os tempos antigos poderia deparar-se com uma visão bastante peculiar ao notarmos que afeto e prática sexual não se distinguiam naquele período. As relações sexuais não eram hierarquizadas por meio de uma distinção daqueles que praticam optavam pelos hábitos homo ou heterossexuais. Na Grécia, por exemplo, o envolvimento entre pessoas do mesmo sexo chegava, em certos casos, a ter uma função pedagógica.  Na cidade-Estado de Atenas, os filósofos colocavam o envolvimento sexual com seus aprendizes como um importante instrumento pelo qual se estreitavam as afinidades afetivas e intelectuais de ambos. Entre os 12 e os 18 anos de idade o aprendiz tinha relações com seu tutor, desde que ele e os pais do menino consentissem com tal ato. Já em Roma, havia distinções onde a pederastia era encarada com bons olhos, enquanto a passividade de um parceiro mais velho era motivo de reprovação (GIRARDI, 2005, p.89).

Ainda apresenta Girardi (2005, p.91),“Apolo, Deus da beleza e da eterna juventude, além de seus incontáveis amores femininos, possuiu inumeráveis homens”. Ao citar Roma, constatou-se que nenhum outro império foi tão poderoso, extenso e glorioso quanto o romano, assim a fortuna e a riqueza, eram grandes e por isso grandes festas eram dadas e as mesmas sempre eram cercadas de luxúria.

2.2 O Contexto histórico da Homossexualidade no Brasil

Girardi (2005, p.89), afirma, que a homossexualidade existe e sempre existiu no Brasil, bem antes da colonização, com relacionamentos bissexuais ou homossexuais entre os índios nativos e seus descendentes.

Vechiatti (2008), demonstra que as leis possuíam cunho implacável, visando extirpar de modo definitivo a homossexualidade da vida humana, através de penas de fogueira, confisco de bens e infâmia previstas nas Ordenações Afonsinas, Manoelinas e Filipinas, a última aplicável até o advento do Código Civil em 1916.

Deste modo cita-se Girardi:

No Brasil, o sexo homossexual sempre fora praticado entre os índios. Em algumas tribos, essa era a forma de curandeiros passarem seus conhecimentos. Rituais de iniciação fazem parte da tradição do índio entrando na puberdade, em muitas comunidades inclui-se a iniciação sexual. O baito, tenda dos homens, foi presenciada no Séc. XIX pelo naturista alemão Karl Von den Steiner. A falta de mulheres disponíveis na tribo também era resolvida de forma prática (GIRARDI, 2005, p.89).

E ainda afirma Girardi (2005), que em algumas tribos brasileiras o sexo entre pessoas do mesmo sexo era uma situação comum, entre os primeiros habitantes do Brasil.

3 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM RELAÇÃO A HOMOSSEXUALIDADE

É de extrema importância traçar um paralelo entre os princípios constitucionais para analisar as relações homoafetivas, ressaltando que os mesmos tratam da proteção á família, dentre eles, a dignidade da pessoa humana e a igualdade.

Vieira (2007), apresenta em sua obra uma análise da Constituição Federal, em que a mesma observando o cotidiano da vida em sociedade, constatou a necessidade de reconhecer que a família configura-se de diversas formas, além das constituídas pelo casamento. Assim, enlaçou no conceito de família e emprestou especial proteção à união estável (CF 226 § 3º) e à comunidade formada por qualquer dos pais com seus descendentes (CF 226 § 4º), que começou a ser chamada de família monoparental.

Diante de tal afirmação a carta magna não pode excluir as uniões de pessoas do mesmo sexo, que já vivem como uma família.

3.1 O Princípio da Igualdade

Ao se falar sobre o princípio da igualdade constata-se que o mesmo encontra amparo no art. 5º Caput, e inciso I, da Constituição Federal, que afirma serem todas as pessoas iguais perante a lei, sem distinção alguma.

Ainda no Artigo 3º Inciso IV da Constituição Federal, verifica-se que é vedado qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que neste sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. Deste modo, nota-se que ao se aplicar o princípio da igualdade da pessoa humana, não existe discriminação ao se reconhecer a União Homoafetiva como legal. O seu não reconhecimento é uma forma de ampliar a discriminação, depreciação e a igualação jurídica e isso seria inconstitucional.

Com tudo isso, observou-se, que o princípio da igualdade possui aspecto duplo, sendo um formal e outro material. O aspecto formal estabelece a igualdade de todos perante a lei, e o aspecto material se consubstancia no fato de que todas as pessoas devem ter tratamento igualitário pela lei, com observância á situação, em que se encontram. Vale trazer à colação e o entendimento de Simão, que apresenta em sua fala, que os princípios constitucionais, são a base de todas as relações jurídicas que existem, dentro da sociedade atual, com isso a isonomia tem duas linhas: a material e a formal. A primeira prega que todos são iguais perante a lei e cada um tem o direito de demonstrar a sua opinião contrária em diversos assuntos, enfim tem garantidos pela CF sua liberdade de escolha. Já a segunda, apresenta que todos devem ser tratados de forma igual perante a lei.

Vale trazer à colação o entendimento de Simão (2009, p.25):

o Princípio da Isonomia ou Igualdade pontua as cadeiras do Direito, norteando todas as relações jurídicas. Há que se distinguir a isonomia formal da isonomia material. A isonomia formal (caput) pugna pela igualdade de todos perante a lei, que não pode impedir que ocorram as desigualdades de fato, provenientes da diferença das aptidões e oportunidades que o meio social e econômico permite a cada um. Já a igualdade material, ou seja, aquela que postula um tratamento uniforme de todos os homens perante a vida com dignidade, é quase utópico, visto que nenhum Estado logrou alcançá-la efetivamente. Segundo Montesquieu, ‘a verdadeira igualdade consiste em tratar de forma desigual os desiguais’, conferindo àqueles menos favorecidos economicamente um patrimônio jurídico inalienável mais amplo.

Já Vecchiatti (2008), entende que existem casais homossexuais tão normais, como os heterossexuais, devendo receber a mesma proteção jurídica, de casais formados por pessoas de sexo diferente.

Observa-se na Constituição Federal, que há a ampliação na liberdade de escolha de cada pessoa, pouco importando o sexo da pessoa eleita, se igual ou diferente do seu. Deste modo, a família, nos dias atuais, apresenta como preceito de formação familiar muito maior, do que a simples caracterização de sexo, mas de outros valores dignos relativos à natureza humana possuindo configurações de diferentes formas.

3.2 O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Para se analisar de maneira exata o princípio da dignidade da pessoa humana e de seus direitos, necessário se faz salientar os avanços, frutos da dor e do sofrimento moral, como resultados de surtos de violências, mutilações, torturas, massacres coletivos, enfim, situações que fizeram nascer consciências e exigências de novas regras de respeito a uma vida digna para todos os seres humanos, principalmente dos homossexuais, que por anos foram marginalizados pela sociedade.

Deste modo, a dignidade humana é um valor máximo, supremo, de valor moral, ético e espiritual intangível, como afirma Abreu (2008, p.100), “dotado de uma natureza sagrada e de direitos inalienáveis, afirma-se como valor irrenunciável de todo o modelo constitucional, servindo de fundamento do próprio sistema jurídico:

Os Direitos Humanos estão ligados, as mais diferentes situações que envolvem os seres humanos, desta forma não seria diferente com os homossexuais, sendo os mesmos direitos resguardos a eles, pois, todos são iguais perante a lei e possuem o direito as mesmas garantias de toda o resto da sociedade (SIMÃO, 2008).

Com tudo isso, constata-se que cada pessoa tem o direito de ser homossexual, pois esta escolha somente lhe diz respeito, não afetando os direitos de ninguém, mas este mesmo indivíduo terá dificuldade, para assumir a sua opção sexual, em uma sociedade altamente discriminatória, não podendo fazer de sua escolha algo reconhecido juridicamente, com todos os direitos inerentes, a um casal heterossexual.

A dignidade da pessoa humana constitui um princípio jurídico essencial, do Estado Democrático de Direito. Abreu (2008), afirma que o mais precioso valor da ordem jurídica brasileira, como fundamental pela Constituição de 1988, é a dignidade da pessoa humana, que, impõe a elevação do ser humano ao ápice de todo o sistema jurídico:

O princípio da dignidade da pessoa humana, a liberdade e a igualdade sem distinção de qualquer natureza, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, presentes no texto constitucional, são os valores fundantes do Estado Democrático de Direito. O princípio da dignidade da pessoa humana é o verdadeiro fundamento da República Brasileira, atraindo, com isso, o conteúdo de todos os direitos fundamentais. A dignidade humana não admite discriminações de quaisquer espécies, sendo é pois um conceito amplo, possibilitando assim o desenvolvimento do cidadão em liberdade (ABREU, 2008, p.102).

Constata-se que ao se falar sobre os princípios é essencial verificar que os mesmos são assim entendidos como valores necessários, servindo como uma espécie de lei geral para os direitos fundamentais, que são especificações da dignidade e da igualdade da pessoa humana.

4 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E A HOMOAFETIVIDADE

4.1 Jurisprudências Favoráveis à União Estável Homoafetiva

Em relação á apelação civil feita por duas mulheres para o reconhecimento de sua relação o mesmo foi julgado procedente o pedido, pois ambas mantinham um relacionamento, sem interrupção, por mais de 16 anos, constituindo assim, um forma familiar, em que se consagra o amor:

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma pública e ininterrupta pelo período de 16 anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o Judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de sexos. É o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos por ser forma de privação do direito à vida, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Negado provimento ao apelo.

Mais um casal homossexual teve consagrada a sua convivência sendo também deferido seu pedido de reconhecimento de união estável, configurando assim, o regime de comunhão parcial de bens.

RELAÇÃO HOMOERÓTICA. UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E DA IGUALDADE. ANALOGIA. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. VISÃO ABRANGENTE DAS ENTIDADES FAMILIARES. REGRAS DE INCLUSÃO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.723, 1.725 E 1.658 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Constitui união estável a relação fática entre duas mulheres, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir verdadeira família, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência. Superados os preconceitos que afetam ditas realidades, aplicam-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da igualdade, além da analogia e dos princípios gerais do direito, além da contemporânea modelagem das entidades familiares em sistema aberto argamassado em regras de inclusão. Assim, definida a natureza do convívio, opera-se a partilha dos bens segundo o regime da comunhão parcial. Apelações desprovidas (TJRS, Apelação Cível nº 70005488812, Sétima Câmara Cível, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 25/06/2003).

Verifica-se que o primeiro passo já foi dado, o reconhecimento da união homoafetiva, já é uma luz para os casais que desejam assegurar direitos reais ao seu parceiro, protegendo assim, as disposições de caráter patrimonial, a propriedade construída pelos dois e o direito à adoção, garantindo ainda à sucessão nos bens do parceiro falecido, marcando a saída da clandestinidade destas relações e a regulamentação, como entidade familiar, que são baseados nos direitos fundamentais do ser humano.

4.2 O Reconhecimento da União Homoafetiva

O Supremo Tribunal Federal no dia 5 de maio de 2011, reconheceu como legal a união estável de homossexuais. Dez ministros votaram a favor da união homoafetiva: Carlos Ayres Britto, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Marco Aurélio de Mello, Celso de Mello e Cezar Peluso. O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento porque atuou em uma das ações enquanto era advogado-geral da União.

Em se tratando da união homoafetiva verificou-se o triste quadro da violência psicológica e física que a sociedade ainda tem contra os homossexuais e se a homossexualidade não é crime, não há por que impedi-los de constituir em uma família, sendo a mesma uma prerrogativa da Magna Carta que não emprestou ao substantivo família nenhum significado ortodoxo, assim, não existe família de segunda classe ou família mais ou menos importante.

Constata-se que o homossexual, em regra, não pode constituir família por força de duas questões que são abominadas pela Constituição: a intolerância e o preconceito, aonde a mesma prega uma sociedade plural, justa, sem preconceito, com valorização da dignidade da pessoa humana e destacando que todos os homens são iguais perante a lei. Isto se faz de extrema necessidade para que os casais possam sair do segredo e do sigilo, vencer o ódio e a intolerância em nome da lei, e assim a sociedade conseguirá a equiparação à união estável.

Deste modo, a forma escolhida para se viver não pode esbarrar no Direito, todas as formas de preconceito merecem repúdio e por isso existe o direito constitucional, que assegura a todos serem tratados de forma igual e sem distinção, a escolha por uma união é homoafetiva, individual e única e cabe a cada a sua livre descisão.

Com tudo isso, não há como escapar da evidência de que a união homossexual é realidade e dela derivam direitos e deveres que não pode ficar à margem do Estado, ainda que não haja previsão legal para isso. Entende-se que as relações homoafetivas fazem parte dos direitos fundamentais, assim como se deve promover o bem de todos sem preconceitos de raça, sexo, cor, idade e de outras formas de discriminação.

A violação do direito ao reconhecimento é uma dimensão essencial do princípio da dignidade da pessoa humana. A Constituição deve primar pela proteção dos direitos fundamentais e veda todo tipo de discriminação. É dever do Estado a proteção e dever da jurisdição dar essa proteção se, de alguma forma, ela não foi concebida pelo legislador.

Ao tomar a decisão o Supremo condenou todas as formas de discriminação, contrárias não apenas no direito constitucional, mas contrária à própria compreensão da raça humana, a qual todos pertencem com igual dignidade.

Com a decisão, os casais homossexuais passam ter os mesmo direitos e deveres que a legislação já estabelece aos casais heterossexuais, mais do que isso a decisão é também histórica porque reafirma que a sociedade pode e deve viver melhor, que a convivência deve ser respeitosa, com menos intolerância e mais respeito ao outro e às diferenças.

4.3 O Estatuto da Diversidade

Em se tratando da diversidade sexual a Ordem dos Advogados do Brasil, com a sua Comissão da Diversidade Sexual apresentou um anteprojeto de lei para criar o Estatuto da Diversidade Sexual, sendo a mesma elaborada, com contribuições de movimentos sociais e é endossada pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

A OAB propõe criar um marco legal de defesa de direitos de cidadãos homossexuais, criminalizar a homofobia e sugerir políticas públicas de inclusão. O estatuto tem 109 artigos e sugere a alteração de 132 dispositivos legais. Entre as sugestões, estão alterações nos códigos Civil, Penal e Militar e na Consolidação das Leis Trabalhistas.

Assim, observa-se que a entidade propõe a possibilidade de concessão de licença-natalidade a casais homossexuais se tornem adotantes de uma criança. Sugere-se ainda, no texto garantias como o pagamento de pensão por morte e auxílio-reclusão e inclusão de parceiro como dependente no Imposto de Renda.
Assim, coloca Dias,(2006, p.83):

é a forma que o Estado moderno tem encontrado para assegurar visibilidade e segurança a quem é alvo do preconceito e discriminação é instituir microssistemas com a imposição de normas afirmativas. Daí, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança, do Idoso e da Igualdade Racial. A edição de legislação especial não afronta o princípio da igualdade. Ao contrário, o consagra, pois é o tratamento diferenciado que garante a isonomia.

Nas palavras de Dias (2006), a criação do anteprojeto do Estatuto da Diversidade, que a OAB apresenta a sociedade, constata-se que o Executivo e o Judiciário têm avançado no reconhecimento de direitos dos homossexuais, já no Legislativo, a tramitação de propostas que valorizem e que resguardem os homossexuais não existem ou estão sem votação dentro do plenário.

Constata-se que a consolidação desta legislação garantirá a aplicação de jurisprudências favoráveis ao reconhecimento de direitos a casais homossexuais, sem que os interessados tenham que levar os casos aos tribunais.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em relação ás mudanças sociais ocorridas no país partindo de um Código Civil revisado constatou-se a necessidade do reconhecimento da união, entre pessoas do mesmo sexo, sendo que a mesma se baseia em sentimentos de amor, afeto, respeito recíproco e fidelidade entre ambas, como parâmetros essenciais, para o reconhecimento deste vínculo nos mesmos moldes de uma instituição familiar gerida por um homem e mulher.

Assim, o que se consagra não é o tratamento diferenciado que garante a isonomia, contata-se que proposta argumenta que a consolidação da legislação poderá garantir a aplicação de jurisprudências favoráveis ao reconhecimento de direitos a casais homossexuais sem que os mesmos tenham que levar os casos aos tribunais.

Ao tomar a decisão o Supremo condenou todas as formas de discriminação. Contrárias não apenas no direito constitucional, mas contrária à própria compreensão da raça humana, a qual todos pertencem com igual dignidade. Agora só resta a sociedade aguardar futuros projetos de lei que realmente confirmem e aprovem o real casamento entre pessoas do mesmo sexo, sem que as pessoas precisem recorrer á justiça, para que tal direito seja realmente reconhecido.

Depreende-se que as mudanças já aconteceram, quando o tradicional Supremo Tribunal Federal reconheceu a União Homoafetiva. Agora resta à sociedade esperar pela aprovação do Estatuto da Diversidade, que concederá uma abrangência maior aos principais princípios existentes na Constituição Federal: dignidade e igualdade, levando-os para todos os cidadãos que se sentem excluídos, de alguma forma, pela sociedade à qual pertence, mesmo que esta ainda seja discriminadora ou se encontre em processo de transformação/revolução.

ABSTRACT

In this study we analyzed the homoafetivas unions in light of the 1988 Constitution, in relation to the principles of equality and dignity. As a theoretical framework used the literature, based on the ideas of different authors. Thus, in the case of the union homoafetiva, there was the sad part of the psychological and physical violence that society still has against homosexuals and homosexuality is not a crime, there is no reason to prevent them from raising a family. It appears that the homosexual, as a rule, can not raise a family by virtue of two issues that are abhorred by the Constitution, bigotry and prejudice, and it preaches a plural society, just, without prejudice, with the appreciation of the dignity of human person and noting that all men are equal before the law. Thus, the union homoafetiva not a crime and is already recognized by the Supreme Court.

Key-Words:

Union homoafetiva, dignity / equality and the Federal Constitution.

1 Professora FAR - Faculdade Almeida Rodrigues, Coordenadora Pré-Vestibular do Município de Rio Verde – Goiás, Professora Faculdade Ávila. Graduada em Letras e Direito, Pós-Graduada em Metodologia Aplicada ao Ensino, Leitura e Produção de Texto e Gestão Pública no Direito, Cursando Pedagogia e Mestrado em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento-PUC-Goiás, como aluna especial.

Referências Bibliográficas

ABREU, Carla Castro. A união homoafetiva e o direito de família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - União estável entre pessoas do mesmo sexo> Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931.
Acesso em 28/11/2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1999.

DIAS, Maria Berenice. Manual do Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
______________,União Homossexual: Aspectos Sociais e Jurídicos. Disponível em : http://www.mariaberenice.com.br/pt/entrevistas-jornal-pioneiro-homossexual-tem-direito-a-uniao-estavel.cont. Acesso em: 27/04/2012.

GIRARDI, Viviane. Famílias Contemporâneas, Filiação e Afeto. A Possibilidade Jurídica da Adoção por Homossexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Disponível em: http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/Geral/ESTATUTO_DA_DIVERSIDADE_SEXUAL.pdf. Acesso em: 20/10/2011. STF-PGR-Equiparação da União Estável a Relação Estável. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/911999-stf-reconhece-por-unanimidade-a-uniao-gay.shtml. Acesso em: 29/03/2012.

SIMÃO, Sergio Filho, Comentários ao Código Civil – artigo por artigo. São Paulo: Saraiva, 2009.

VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da Homoafetividade: da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos. São Paulo: Método, 2008.

VIEIRA, Vinícius Marçal. ARAÚJO, Liliane Jaime Mendonça de. A Homoafetividade e a Constitucionalização do Conceito de Entidade Familiar. Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, ano 10, nº 14, março de 2007.

 Voltar