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Tatuagem não pode eliminar candidatos, diz STF

Publicado em: 24 de outubro de 2016

Por 7 a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na em 17?/08/2016 que candidatos não poderão ser excluídos de concursos públicos por possuírem tatuagem.

A decisão foi tomada enquanto os ministros discutiam o recurso apresentado por um candidato reprovado nos exames de saúde de um concurso da Polícia Militar de São Paulo por ostentar uma tatuagem na perna direita, o que contrariava as normas previstas em edital.

Na sessão plenária desta quarta-feira, 17, os ministros do STF decidiram que editais de concursos públicos não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

Ou seja: o veto às tatuagens somente poderia ser justificado em caso de mensagens que preguem a violência, racismo ou terrorismo, por exemplo.

O caso tem repercussão geral, trazendo implicações para futuros concursos públicos e casos semelhantes já em tramitação na Justiça.

No caso discutido pelo STF, o candidato foi excluído do concurso para a vaga de soldado de 2ª classe depois de realizar um exame médico em que mostrou uma tatuagem "tribal" de 14 por 13 centímetros.

O julgamento do STF reverte decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia entendido que o edital poderia fazer a restrição.

"Não há espaço atualmente para a exclusão de determinada pessoa que pode exercer sua liberdade de expressão por meio de tatuagem. Um policial não é melhor ou pior por ser tatuado, uma tatuagem não é sinal de inaptidão profissional", argumentou o ministro Luiz Fux, relator do caso.

"A tatuagem, desde que não expresse ideologias terroristas, extremistas, contrárias às instituições democráticas, incitem violência ou incentivem preconceitos, é perfeitamente compatível com o exercício de qualquer cargo público."

Além de Fux e Barroso, votaram a favor do recurso apresentado pelo candidato os ministros Celso de Mello, Rosa Weber, Dias Toffoli, Edson Fachin e o presidente do STF, Ricardo Lewandowski.

*Douglas Ferreira Magalhães é professor da Faculdade Almeida Rodrigues na disciplina de Juizados Especiais e substituto em Direito Tributário e Seguridade Social, atualmente servidor público estadual, graduado em Direito pela FMB, graduado em Tecnologia em laticínios pela UEG, pós graduado em Direito processual penal, Direito constitucional e auditoria ambiental; pós graduando em Direito Tributário e Direito Registral e Notarial.

Por Douglas Ferreira Magalhães*

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